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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

SIGILOS E SEGREDOS DE SEGURANÇA NACIONAL

Nestes dias tive a oportunidade de rever o filme de Oliver Stone "JFK," de 1991. O filme levantou novamente a questão de uma possível, e talvez bem provável, conspiração interna ocorrida para o assassinato do presidente democrata norte-americano John F. Kennedy no dia 22 de novembro de 1963, em Dallas, no Texas. Não passou muito tempo após o filme ganhar a exibição pública internacional, foi reaberta a questão do sigilo do arquivo da morte de Kennedy. Nesta época o ocupante da Casa Branca era o democrata Bill Clinton, e foi no seu exercício que decidiu-se que o "President Johh F. Kennedy Assassination Records Collection Act of 1992," o qual foi publicado em 3 de outubro de 1995, que estabeleceu que a documentação sobre o assassinato de JFK ficaria selado até 2029.

A pergunta que muitos se fizeram na época era: "– Por que os arquivos da morte de Kennedy ficarão selados até 2029?"
E a resposta não era em nada complicada. Simplesmente levou-se em consideração que as pessoas que estavam vivas e recordavam-se de JFK estarão mortas em 2029. E as pessoas que tinham a ver alguma coisa com a morte dele estarão mortas também. Não sei se viverei para ver a abertura ao público do arquivo do assassinato de JFK, mas espero viver até lá com plena saúde física e mental aos meus 74 anos, para poder escrever a respeito, já que como pode ser lido no meu Blog  DEUS? SOU EU!, logo no prefácio do livro "TECELÕES," considero o dia do assassinato do presidente John Kennedy o meu batísmo de fogo e meu adeus à infância. Sem dúvida um dia marcante na minha vida e por isso inesquecível. 


No mesmo Blog, é possível ler no capítulo do mesmo livro  IV - A NECESSIDADE DO SEGREDO, postado semana passada, uma explicação sobre a razão de segredos, principalmente quando trata-se de questões de Estado. Todos devem recordar-se do triste episódio ocorrido no início de setembro de 2004 com o então Ministro Rubens Ricupero, durante o governo do presidente Itamar Franco, no episódio que passou para a História do Brasil como o "Escândalo da Parabólica."( Escândalo da parabólica  ) Ocorrera que durante um  intervalo na entrevista que o ministro  estava dando nos estúdios da TV-Globo, a respeito do Plano Real, recém implantado, Ricupero conversava informalmente com o jornalista Carlos Monforte, que por acaso era seu cunhado, sendo casado com a irmã do jornalista. E, durante a conversa disse: "Eu não tenho escrúpulos: o que é bom a gente fatura, o que é ruim a gente esconde."("I have no scruples: what's good we do the gain from, what is bad we hide.") O pequeno problema foi que o sinal do link via satélite de transmissão da entrevista estava aberto, e mesmo com aquela luz de transmissão acesa, ninguém se deu ao trabalho de desligá-lo, e a fala indiscreta do ministro foi transmitida em alto e bom som para os telespectadores brasileiros, que ficaram boquiabertos que Ricupero famoso por ser católico beneditino rigoroso e severo, falasse tal absurdo, numa prova de hipocresia sem igual. Lamentável.


A bem da verdade, ele não falou nada que ninguém não soubesse, contudo é muito perigoso falar ou escrever o que "todo mundo sabe"; porque coisas que "todo mundo sabe" normalmente quando aparecem são da maneira errada, exatamente como aconteceu com Ricupero, que teve sua carreira política encerrada alí para o todo sempre. 


Do modo que é preciso ter-se bom senso no que diz respeito aos negócios de Estado, para não conduzir a este a um caminho temerário, pois por mais que passem as gerações, que mudem as circunstâncias e os lugares, a natureza humana permanece a mesma. A História ensina isso muito bem. Logo é preciso compreender a diferença essencial entre o significado das palavras "sigilo" e "segredo." SEGREDO é aquilo que não pode ser revelado e SIGILO é a obrigação de guardar um segredo. Nem todo segredo é sigiloso, nem todo sigilo resguarda o segredo de ser revelado. Como bem disse Jesus um dia: "Tudo o que está oculto, será revelado." De uma maneira ou de outra a revelação sempre acontece. E o ponto é esse, a maneira de "como," "quando," "o que" e "porque" um segredo sigiloso será revelado. E, também, "quem" são os envolvidos e "quem" fará a revelação, porquanto tudo tem a sua hora certa e maneira certa de ser feita, de modo que não venha a trazer prejuízo, ainda mais em questões de Estado que envolvam segurança nacional. 


No caso do Brasil,  durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), foi adotada uma política em relação aos documentos considerados sigilosos por até 30 anos, podendo esse prazo ser renovado indefinidamente. na mesma época foi baixado o seguinte decreto:


Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado...) assinado pelo então presidente Lula. Diz o Decreto: Art° 37 – Parágrafo 1°... “Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos, fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais, decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.” e Art° 65  “Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.”


A norma a respeito da manutenção de sigilo de documentos governamentais brasileiro foi mantida pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva (2003-2010), mas no próximo dia 23 de novembro estará indo para a sanção da presidente Dilma Rousseff a nova Lei de Geral de Acesso à Informação(PLC 41/210), cuja proposta de lei encerrou sua tramitação no Congresso Nacional com a aprovação no senado no dia 25 de outubro de 2012. Caso o texto seja aprovado pela Presidência da República sem vetos, a nova lei entrará e vigor em 180 dias.

O que muda com essa Lei Geral de Acesso à Informação caso sancionada?

– Todo documento oficial sigiloso receberá graus de classificação: reservado (sigilo de 5 anos), secreto (sigilo de 15 anos) e ultrassecreto (sigilo de 25 anos);

– Os documento ultrassecretos poderão ter prazos renovados com prazo máximo de 50 anos, esta classificação só poderá ser dada pelo presidente e vice-presidente da República, pelos ministros governamentais, pelos comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e pelos chefes de missões diplomáticas no exterior;

– Será composta uma Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujos membros devem ser integrantes dos três Poderes, que terá mandato de dois anos para analisar os casos de documentos secretos;

– Todos os orgãos e entidades públicas terão prazo de até dois anos para fazerem a reavaliação das informações classificadas como "secretas" e "ultrassecretas";

– Todos os orgãos públicos estarão obrigados a publicar uma lista anual dos documentos secretos com seus graus de sigilo e indicação para referência futura de sua liberação ao público;

– Os documentos que não forem classificados como sigilosos serão de acesso público e disponibilizados pela Internet à consulta pública;

– Todo cidadão terá direito a saber quais informaçãoes não estão sendo liberadas e

– Todo cidadão poderá requere informações dos orgãos públicos (Executivo, Legislativo, Judiciário, Governos Estaduais e Municipais) sem precisar justificar o pedido.

Sem dúvida essa será uma grandiosa mudança democrática, que dará ao cidadão brasileiro o poder de manter contrôle sobre as atividades governamentais, que dará uma "transparência" jamais vista na Democracia brasileira.

A Lei seria boa para o Estado brasileiro? Em sua maior parte sim, mas existe um ponto extremamente sensível que é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta com representantes dos três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo). Qual é a garantia que o povo brasileiro tem que os integrantes dessa "junta" fará um julgamento critrerioso sem partidarísmos ideológicos políticos e visando exclusivamente o benefício do Brasil? Nenhuma! Porquanto, nem mesmo ainda foi aprovada a lei de exigência de "ficha limpa" para aqueles que ocupam cargos públicos, uma lei extremamente necessária que continua encalhada no Congresso Nacional. Quem vai garantir que essas pessoas terão comprovada sabedoria e ética e não obterão vantagens ilícitas pessoais com o acesso aos documentos sigilosos?

Naturalmente,  a "transparência" dos atos governamentais do Estado brasileiro é algo muitíssimo desejavel, tanto no que diz respeito ao presente como ao passado. Contudo, principalmente no que diz respeito ao passado, em relação aos documentos sigilosos como correspondências diplomáticas e outros, como os do período da ditadura da militar, da II Guerra Mundial e até da Guerra do Paraguai precisam ser avaliados com extremo critério, porquanto existem acordos internacionais do Brasil com outros países firmados nessas épocas e ainda vigentes até o dia de hoje. Países esses que são nossos parceiros comerciais e a revelação desses documentos poderiam trazer grandiosos problemas ao Brasil.

Do momento que os documento governamentais serão disponibilizados via Internet, eles estarão disponíveis para o mundo inteiro. Será que interessa ao Brasil tamanha "abertura de informações" que dê aos seus concorrentes comerciais munição para impedir o progresso e desenvolvimento brasileiro? No mundo como o de hoje, onde a disputa do mercado mundial é uma guerra diária, é preciso formular todas hipóteses possíveis do que pode acontecer de imediato e a longo prazo, temos que cogitar sobre todos cenários internacionais possíveis para estabelecer as estratégia brasileiras para conseguirmos tirarmos vantagens das situações e não sermos novamente vítimas pacíficas delas. O Brasil precisa prever os problemas que pode ter, de modo a sempre estar preparado para enfrentá-los. O Brasil deve estar preparado para enfrentar as adversidades e principalmente a concorrência que passou a sofrer do momento que galgou um papel importante na liderança mundial. O Brasil deve aprender a estar sempre uma passo à frente dos opositores ao seu progresso. só assim solidificará as conquistas alcançadas nos últimos anos.

Nesses dez meses de governo, a presidenta Dilma Roussef enfrentou sérios problemas internos de corrupção dentro de seus ministérios, decorrentes dos seus compromissos políticos durante a campanha presidencial. Com coragem levantou a bandeira de combate à corrupção dentro do seu governo.  No plano externo está enfrentado desde o início de seu mandato a turbulência global trazida pela crise européia. Ela vem desempenhando-se bem, tanto que o índice de satisfação com seu governo tem sido bastantes satisfatório. O Brasil tem conseguido passar por todos esses problemas com bastante segurança do governo e maturidade do seu povo. O que não se pode agora é colocar tudo o que foi conquistado em risco devido a uma falta de perspicácia, de inteligência e de prudência de uma duzia de indivíduos que não tenham o cabedal para julgar as questões estratégicas de análise de informação (inteligência) e de segurança nacional do Brasil. 

Se essa nova Lei Geral de Acesso à Informação (PLC 41/2010) vier a ser sancionada sem vetos,  o POVO BRASILEIRO DEVE EXIGIR que os integrantes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações tenham seus nomes divulgados, sua competência comprovada para o exercício da função e, sobretudo, que tenham um passado limpo, sem sombras de atos corruptos e ilícitos e mais do que tudo, um compromisso de sigilo absoluto em relação ao trabalho de reavaliação dos documentos de Segurança Nacional. Essas pessoas terão o dever de serem comprometidas com a defesa do Brasil e não com suas próprias convicções pessoais. Devem lembrar que seu dever é com o futuro do Brasil e do povo brasileiro, para que as gerações futuras não venham a lamentar suas decisões temerárias egoístas e mesquinhas e acabem passando para a História como traidores da Pátria.

Como é possível perceber, o debate desse assunto é de grande seriedade para todos nós. Em seguida, eu passo a vocês duas outras  análises sobre o assunto, com pontos de vista diferentes, mas ambas de pessoas com grande experiência e conhecimento, para que vocês possam formular suas próprias opiniões e não permitam que uma lei de tal relevância venha a ser implantada, passando desapercebida e ignorada quanto a todas suas sérias consequências, em razão da nossa omissão comodista. 


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Sr. Antonio Augusto de Queiroz
REGISTROS PÚBLICOS
Lei de Acesso à Informação, uma conquista da cidadania
A presidente da República, Dilma Rousseff, deve sancionar, até o dia 23 de novembro de 2011, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 41/2010, sobre a Lei Geral de Acesso à Informação, que regulamenta três importantes dispositivos da Constituição Federal: i) o inciso XXXIII, do artigo 5º; ii) o parágrafo 3º do artigo 37; e iii) o parágrafo 2º do artigo 216.
Esses dispositivos constitucionais, conforme detalhado a seguir, buscam assegurar o direito fundamental de acesso à informação e a lei que ora os regulamenta destina-se, essencialmente, a transformá-lo em dever do Estado, que deve prestá-lo mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
O primeiro dispositivo — inciso XXXIII, do artigo 5º da Constituição — agora regulamentado em sua integralidade, assegura que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Esse dispositivo, em sua parte final, relativa a informações de caráter sigiloso, já havia sido regulamentado pela Lei 11.111/2005, porém em bases restritivas, se comparada à nova lei. A nova lei reduz drasticamente a cultura do segredo, retirando o caráter reservado ou sigiloso da quase totalidade das informações e registros públicos.
Os poucos documentos ou registros públicos que podem ser considerados sigilosos, por serem imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, serão classificados como ultrassecretos, secretos ou reservados, e se manterão nessa condição pelo prazo máximo, respectivamente, de 25, 15 e 5 anos.
O segundo dispositivo — parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição — garante a participação dos usuários na administração pública direta e indireta, especialmente em relação ao inciso II, que trata do acesso a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o artigo 5º, incisos X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XXXIII (preservação de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado).
Os demais incisos (I e III) do artigo 3º, sobre, respectivamente, reclamações relativas a serviços públicos, atendimento a usuários e qualidade, e representação contra exercício negligente ou abuso de cargo ou função na administração pública são objetos de outras proposições em tramitação no Congresso, entre as quais o PL 7.528/2006, sobre conflito de interesse, que aguarda votação na Câmara dos Deputados.
O terceiro dispositivo regulamentado na lei geral de acesso à informação — parágrafo 2º do artigo 216 — é o que atribui à administração pública a responsabilidade pela gestão da documentação governamental e pelas providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Como bem resumiu o relator no Senado, senador Walter Pinheiro (PT-BA), a exemplo das leis do direito de informação internacional, a lei brasileira trata de cinco elementos centrais, que lhe dá consistência: 1) a garantia ao direito à informação, inclusive com a delimitação de seu escopo; 2) regras sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações; 3) procedimentos de formulação e processamento de pedidos de informação; 4) o regime de exceções ao direito de acesso e regras que tratam do direito de recurso a qualquer recusa de liberação de informações; e 5) sistema de sanções e proteções, assim como medidas destinadas a facilitar a completa implementação da lei.
A Lei Geral de Acesso à Informação foi estrutura em seis capítulos: a) Das disposições gerais (arts. 1º a 5º); b) Do acesso a informações e da sua divulgação (arts. 6º a 9º); c) Do procedimento de acesso à informação (arts. 10 a 20); d) Das restrições de acesso à informação (arts. 21 a21); e) Das responsabilidades (artigos 32 a 34), e f) Disposições Finais e Transitórias (art. 35 a 47).
No primeiro capítulo — das disposições gerais — a lei trata de sua abrangência, fixa diretrizes e princípios a serem observados, além de definir conceitos básicos, conforme segue.
Sobre a abrangência, a lei se aplica a todos os órgãos da administração direta (Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e Ministério Público) nos três níveis de governo (União, Estados e Municípios); a administração indireta (autarquias, fundações, empresas publicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de serviços públicos, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Quanto às diretrizes e princípios, a lei estabelece: I — observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e V — desenvolvimento do controle social da administração pública.
Em relação aos conceitos básicos, para efeito de prestação do direito fundamental de acesso à informação, a lei define o que considera: i) informação; ii) documento; iii) informação sigilosa; iv) informação pessoal; v) tratamento de informação; vi) disponibilidade; vii) autenticidade; iii) integridade; e ix) primariedade.
No capítulo segundo — do acesso a informações e da sua divulgação — a lei determina que os órgãos e entidade do poder público são obrigados a assegurar a: a) gestão transparente das informações, com amplo acesso e divulgação; b) proteção da informação, com garantia de disponibilidade, autenticidade e integridade; e c) proteção de informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
O acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter: 1) orientação sobre os procedimentos para conseguir o acesso, inclusive o local onde pode ser encontrada ou obtida a informação; 2) informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumuladas por órgãos ou entidades públicas, recolhidos ou não a arquivos públicos; 3) informações produzidas ou custeadas por terceiros em decorrência de vínculos com a administração pública, mesmo que o vínculo tenha cessado; 4) informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 5) informações sobre atividades de órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política organização e serviços; 6) informação pertencente à administração do patrimônio público; e 7) informações relativas: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos públicos, inclusive metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas por órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Informações de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custeados pela administração pública, segundo a nova lei, devem ser divulgadas em local de fácil acesso, independentemente de requerimento. Entre estas, estão, necessariamente: i) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; ii) registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; iii) registro de despesas; iv) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e vi) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Os órgãos e entidades deverão, além de fornecer informações atualizadas e disponíveis para acesso, utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores — internet, bem como disponibilizar as ferramentas de pesquisa de conteúdo, possibilitando gravação, e acesso automático por sistemas externos em formato aberto, incluindo a garantia de autenticidade.
O acesso à informação pública, ainda segundo a lei, será assegurado mediante: 1 — criação de serviços de informação ao cidadão em local com condições apropriadas para (a) atender e orientar o publico quanto ao acesso à informação, (b) informar a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e (c) protocolizar documento e requerimentos de acesso a informação; e 2 — realização de audiências ou consultas públicas, incentivo a participação popular ou outras formas de divulgação.
No capítulo terceiro — dos procedimentos de acesso à informação — é assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar pedido de acesso a informação de órgãos ou entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O poder público deve viabilizar a alternativa de encaminhamento de pedido de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; não sendo possível o acesso imediato, deverá, no prazo máximo de 20 dias: 1) comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, 2) comunicar que não possui a informação imediata; indicar, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interesse da remessa do pedido de informação.
O ente público poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessita. As informações armazenadas em formato digital serão fornecidas nesse formato, caso haja anuência do requerente. Caso a informação solicitada esteja disponível em formato impresso, eletrônico ou qualquer outro meio de acesso universal, o requerente será informado, por escrito, do lugar e da forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a informação, hipótese em que o órgão ou entidade ficará dispensada da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
No caso de indeferimento de acesso a informação ou às razões da negação, poderá o interessado interpor recurso conta a decisão à autoridade hierarquicamente superior no prazo de 10 dias a contar de sua ciência, a qual deverá se manifestar no prazo de cinco dias. Negado o acesso, após recurso, o requerente poderá acionar a Controladoria-Geral da União (CGU), que terá prazo de cinco dias para esclarecer o caso. Persistindo a negativa, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informação, sob a coordenação da Casa Civil da Presidência da República.
O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, exceto nas hipóteses de reprodução de documento consultado, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, e, somente daqueles que não sejam classificados como pobres, nos termos da Lei 7.115/1983.
No capítulo quarto — das restrições de acesso à informação, que exclui a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, especialmente informação ou documento sobre violação de direitos humanos — está a classificação do grau e prazos de sigilo de informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
São passíveis de classificação como sigilosas as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito passam: a) por em risco a defesa e a soberania nacional ou a integridade do território nacional; b) prejudicar ou por em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do país; c) por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; d) oferecer risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país; e) prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico; f) por em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; e g) comprometer atividade de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento relacionada com a prevenção ou repressão de infrações.
As informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta e reservada, pelo prazo máximo, respectivamente, de 25, 15 e 5 anos. As informações que puderem colocar em risco o presidente, o vice-presidente e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o final do mandato.
A classificação do sigilo, cuja definição do prazo máximo de restrição de acesso deve ser proporcional à gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, é de competência: 1) no grau de ultrassecreto, da presidência da República, da vice-presidência, dos ministros de Estado e autoridade com as mesmas prerrogativas, e do Chefe de Missões Diplomáticas e Consulados Permanentes no Exterior; 2) no grau de secreto, das autoridades já citadas e dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e 3) no grau de reservados, do grupo de autoridades anteriores e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao nível de DAS.5, do Grupo-Direção de Assessoramento Superior.
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restringido, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos, exceto se autorizado sua divulgação ou acesso por consentimento expresso da pessoa a que se referem as informações ou para não prejudicar processo de apuração de irregularidade contra a pessoa sobre a qual tratam as informações.
A classificação de informação como ultrassecreta ou secreta, será revista dois anos após a vigência da Lei Geral de Acesso à Informação e revisada a cada quatro anos, no máximo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, criada por esta lei. A guarda e o controle sobre o acesso a informações sigilosas ficam a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que criará o Núcleo de Segurança e Credenciamento, com esta finalidade.
No capítulo quinto — das responsabilidades e das condutas ilícitas — estão as punições dos agentes públicos ou militar, que incluem desde advertência, multa, rescisão de vínculo empregatício com o poder público, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contar com a administração pública por prazo não inferior a dois anos e declaração de inidoneidade.
Constituem condutas ilícitas, sujeita às penalidades mencionadas: a) recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei; b) utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou tenha conhecimento em função do exercício de cargo ou função; c) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; d) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou informação pessoal; e) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e f) destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
No capítulo sexto — das disposições gerais e transitórias — é estabelecido o prazo de 180 dias para vigência desta lei e instituída a Comissão Mista de Reavaliação de informações sobre tratamento e classificação de informação, em contato permanente com a Casa Civil da Presidência da República, inserida na competência da União, composta por ministro de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, com mandato de 2 anos.
O relator da lei no Senado, senador Walter Pinheiro (PT-BA), em seu parecer, chamou a atenção para duas condições indispensáveis para o sucesso da lei: a) que os detentores de informações as considerem como bem públicos, já que o que o Estado produz é da sociedade, e b) que haja uma grande campanha de publicização do direito que a população tem à informação.
A lei de acesso à informação, conclui o relator, incentivará a formação de uma cultura de transparência e de ampliação das informações sobre a utilização dos recursos públicos, possibilitando o controle social da gestão publica e assegurando as condições de efetivação do princípio da publicidade dos atos administrativos.
De fato, sua adoção significará uma importante mudança de paradigma no país no que se refere a dados, arquivos e registros públicos, alterando profundamente a forma de relacionamento entre administração e cidadão. O acesso dos cidadãos, dos agentes econômicos e da sociedade organizada às informações produzidas ou mantidas por órgãos do governo será regra e o sigilo, exceção.
Nesse diapasão, a cultura de facilitar a consulta aos registros públicos vem se consolidando nos três poderes da União, com a criação de portais com dados e informações sobre praticamente todos os temas que a legislação não considera confidenciais, reservados, sigilosos ou secretos. Isso graças, de um lado, aos investimentos em tecnológicas da informação e comunicação, e, de outro, à aprovação de leis que criaram mecanismos de controle do gasto público.
Desde a redemocratização, o Brasil tem dados passos significativos nessa direção. No Governo Sarney foi criado o Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira), nos Governos de FHC foi aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal e criada a CGU (Controladoria-Geral da União), nos Governos Lula foi criado o Governo Eletrônico, o portal da "Transparência"  e aprovada a lei Capiberibe ou Lei de Gestão do Dinheiro Público (Lei Complementar 131/2009), e, agora, na gestão Dilma, a lei de acesso à informação.
Para conclusão e consolidação do Governo Aberto e Transparente, os próximos passos serão a aprovação da lei do lobby, PL 1.202/2007, que irá regulamentar a representação direta e a defesa de interesses afetados por decisões do poder público, a aprovação do PL 7.528/2006, sobre conflitos de interesse, a aprovação do PL 3.443/2008, sobre lavagem de dinheiro, além da elaboração e aprovação da lei geral de controle e qualidade dos serviços públicos, como exige o inciso I, parágrafo 3º, do artigo 37 da Constituição.
O acesso à informação, portanto, é fundamental na República, porque além de favorecer a democracia, a prevenção e o combate à corrupção, é fator determinante para assegurar a participação social e o controle cidadão sobre atos governamentais, eliminando a assimetria de conhecimento existente entre instituições e pessoas. Com a nova lei, pelo menos do ponto de vista da oportunidade, todos serão iguais, bastando que acessem os portais ou exerçam o direito de petição.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político, diretor de Diap, idealizador da publicação os "Cabeças do Congresso", colunista daRevista Teoria e Debate e do site Congresso em Foco, é autor dos livros Por dentro do processo decisório — como se fazem as leisPor dentro do governo — como funciona a máquina pública e Perfil, Propostas e Perspectivas do Governo Dilma.


General Rocha Paiva

GOVERNO E NAÇÃO. QUEM SERVE A QUEM?

General da Reserva Luiz Eduardo Rocha Paiva
Ex-comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil

O Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 41/2010, que altera as condições de acesso às informações sigilosas de posse do Estado. O PL estabelece a divulgação automática daquelas informações, após prazos determinados, sem nenhuma avaliação do risco que ainda possam trazer para a segurança da Nação. Assim, numa situação apenas hipotética, se o Sistema Brasileiro de Inteligência tivesse participado da localização do esconderijo de Bin Laden, os documentos classificados como “secretos” na operação deveriam ser divulgados, obrigatoriamente, em 2041. Alguém pode garantir que a Al Qaeda já não existirá ou que outras organizações terroristas sucessoras não tenham também aquele assassino como um ícone?

É evidente que o fundamental a ser considerado na abertura de uma informação é o conteúdo e a consequência e não o prazo de sigilo que, a priori, também não tem de ser eterno. Há que haver um levantamento do custo-benefício ou serão abertas inúmeras caixas de pandora. Uma informação secreta ou ultrassecreta tem que ser avaliada por uma comissão consultiva, ficando a decisão de sua divulgação para instâncias superiores e, em algumas situações, de responsabilidade do próprio presidente da República. A Constituição Federal (CF) ampara o sigilo, sem prazos impostos, no artigo 5º, inciso XXXIII:todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ---,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O PL obrigará a quebra do sigilo de documentos militares onde constam as hipóteses de emprego das Forças Armadas (FA), objetivos e alvos estratégicos, a serem defendidos ou atacados, direções táticas e estratégicas de atuação, zonas de concentração de forças, dispositivos de defesa do território e de instalações críticas, dados que não mudam obrigatoriamente com o tempo, ao contrário dos meios disponíveis. Isto é: “o que fazer ou aonde ir” mudam pouco, “como fazer ou por aonde ir” podem mudar ou não e “com o que fazer ou ir” variam muito. Documentos de inteligência abertos colocarão pessoas em risco e revelarão vulnerabilidades do País. O mais grave é que o PL determina que o anúncio da abertura dos documentos e como acessá-los sejam disponibilizados na internet.   

Outra situação possível seria um país vizinho usar uma informação aberta como pretexto para forçar a rediscussão de um tratado de fronteira, podendo alegar que detalhes da negociação não eram do conhecimento de seu povo e contestar a sua legalidade ou moralidade, julgando conforme o próprio interesse. No mínimo, iria pleitear indenizações junto ao Brasil e, se negadas, tentar levar a questão à Corte Internacional, com resultados imprevisíveis. Esses tratados garantem ao Brasil não ter litígios fronteiriços, mas diante de uma oportunidade não há dúvida de que muitos vizinhos tentariam voltar a discutir tais questões. Temos dez vizinhos! O MRE, durante décadas, foi contrário à abertura de informações sigilosas de Política Exterior até que reviu sua posição para se ajustar à posição adotada pelo governo, interessado na aprovação do PL.

O futuro da América do Sul indica o surgimento de disputas entre o Brasil, potências extracontinentais e os EUA, todos buscando estabelecer parcerias e alianças com os países da região. Nesse contexto, nossas relações com os condôminos sul-americanos precisam estar bem ajustadas, a fim de viabilizar a integração latino-americana, objetivo prioritário da Nação, contemplado no artigo 4º da CF. Portanto, não se entende que o próprio País, voluntariamente, dê motivos para contenciosos e crie óbices à concretização de um de seus objetivos fundamentais. É ceder terreno para potências rivais, tornar ainda mais incerto o porvir do MERCOSUL e da UNASUL e comprometer a própria segurança nacional.

Existem duas correntes interessadas na aprovação do PL. Uma é idealista e considera o Estado obrigado a divulgar as informações que detém, pois a sociedade tem o direito de conhecer plenamente a História do País. Ampara-se na primeira parte do que preconiza o artigo 5º da CF, anteriormente transcrito. No entanto, o Estado é um delegado constituído pela Nação com a missão principal de prover seu desenvolvimento, bem-estar e segurança. Assim, quando a divulgação de uma informação sigilosa puder comprometer essa missão, é sua obrigação mantê-la em sigilo. Esta ressalva ampara-se na segunda parte do texto constitucional mencionado, impondo-se à primeira.

A outra corrente é ideológica e vê no PL a oportunidade para quebrar o sigilo de documentos do tempo do regime militar, para uso pela Comissão da Verdade. Não tem compromisso com a divulgação da História do Brasil como um todo, mas apenas do que respaldar o seu propósito revanchista. Os documentos que comprometam ex-guerrilheiros, sequestradores e terroristas da luta armada serão descartados como se todos tivessem sido obtidos sob tortura, uma inverdade, pois muitos falavam espontaneamente.

O Estado não deve se submeter a interesses de grupos sectários, nem ao clamor popular de ocasião sem avaliar os reflexos na coletividade. Não pode ser fraco diante de segmentos ideológicos organizados, que procuram impor interesses imediatistas aos da sociedade. Alguns setores têm poder político e influência social para apoiar, controlar, dificultar a ascensão ou derrubar lideranças, assim, subjugam ou atraem expressiva quantidade de políticos e autoridades. O Legislativo, único representante legal do conjunto da sociedade, tem o dever de protegê-la desses grupos sectários.  

A liderança do País, carente de estadistas, sobrepõe alianças e ideologia aos interesses da Nação e vacila diante de decisões necessárias, quando há um custo político, numa postura moralmente covarde, eleitoreira e sem grandeza.  


A PRESIDENTE DILMA SANCIONA A LEI GERAL DE


 ACESSO À INFORMAÇÃO em 18 de novembro 2011


Portal Imprensa - há 1 hora
A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira (18), a Lei de Acesso à Informação, aprovado pelo Senado em outubro, com dois vetos ao texto original, informa o blog do Fernando Rodrigues. "Este 18 de novembro de 2011 é uma data histórica para ...

A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira (18), a Lei de Acesso à Informação, aprovado pelo Senado em outubro, com dois vetos ao texto original, informa o blog do Fernando Rodrigues.

"Este 18 de novembro de 2011 é uma data histórica para o Brasil e o dia em que comemoramos e iremos comemorar a transparência, e celebrar a verdade. É grande o meu orgulho em sancionar as duas leis", disse a presidente, em discurso no Palácio do Planalto. Ela sancionou, também, a Lei que cria a Comissão Nacional da Verdade. "O sigilo não oferecerá nunca mais guarida ao desrespeito aos Direitos Humanos no Brasil".

De acordo com o blog, as modificações ocorreram no parágrafo 1º do artigo 19: "Quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação", e no artigo 35: "A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por Ministros de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, indicados pelos respectivos presidentes, ficará em contato permanente com a Casa Civil da Presidência da República e inserida na competência da União".

Em outubro, os senadores aprovaram, por 43 a 9 votos, o texto que determinou o fim do sigilo eterno dos documentos oficiais. Com isso, os prazos ficam em 25 anos de sigilo para papéis ultrassecretos, 15 anos para os secretos e cinco anos para os reservados, com a possibilidade de uma única prorrogação. Portanto, o prazo máximo para um documento ser mantido em sigilo seria de 50 anos.

O Brasil é o 89º país a ter uma lei que fornece amplo acesso às informações do Estado.


Diário do Grande ABC - há 23 minutos
A presidente Dilma Rousseff evitou hoje usar a sua história de ex-guerrilheira política, no discurso durante a cerimônia de sanção das leis de criação da Comissão da Verdade e de Acesso à Informação. Dilma foi muito aplaudida em diversos momentos do ..

sexta-feira, 18 de novembro de 2011 14:13
Dilma sanciona Comissão na presença de militares



A presidente Dilma Rousseff evitou hoje usar a sua história de ex-guerrilheira política, no discurso durante a cerimônia de sanção das leis de criação da Comissão da Verdade e de Acesso à Informação. Dilma foi muito aplaudida em diversos momentos do discurso. Para ela, a data de hoje é histórica, em comemoração da transparência e da liberdade. "Hoje o Brasil inteiro se encontra, enfim, consigo mesmo, sem revanchismo, mas sem a cumplicidade do silêncio".

Os comandantes das três Forças estavam presentes à solenidade. Mas, em vários momentos, não aplaudiram o discurso da presidente. Durante o processo de elaboração da lei de criação da comissão da verdade houve muitas resistências dos militares, e a questão gerou muita polêmica nas Forças Armadas. O ministro da Defesa, Celso Amorim, ao final da cerimônia, amenizou o clima dizendo que "todos estavam representando a verdade, sem revanchismo". Uma ausência que chamou a atenção foi a do presidente do Senado, José Sarney, que foi contra o projeto de acesso à informação.

Tentando mostrar que estava ali como chefe de Estado e não como ex-guerrilheira, dando à solenidade um ar institucional, Dilma, em momento algum, se incluiu entre os perseguidos. "Quando muitas pessoas foram presas, torturadas e foram mortas, a verdade sobre o nosso passado é fundamental, para aqueles fatos que mancharam a nossa história para que isso nunca mais volte a acontecer", disse a presidente, lembrando que foram muitos os que lutaram, que resistiram e que buscaram construir a democracia. E emendou: "a lei do Acesso à Informação e a lei que institui a Comissão da Verdade se somam ao esforço e à dedicação de gerações de brasileiros e brasileiras que lutaram e lutarão para fazer do Brasil um país melhor, mais justo, menos desigual, por gerações de brasileiros que morreram e que hoje nós homenageamos, não com processo de vingança, mas através do processo de construção da verdade e da memória".

Para a presidente Dilma, a lei de acesso à informação e a instituição da comissão da verdade têm uma "importante conexão". "Uma não existe sem a outra, uma é pré-requisito para a outra, e isso lançará luzes sobre períodos da nossa história que a sociedade precisava e deve conhecer. São momentos difíceis que foram contados até hoje , ou melhor dizendo, foram contados durante os acontecimentos sobre um regime de censura, arbítrio e repressão", afirmou

MAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS VETOS DA PREDENTE
DILMA


18/11/2011










18hs17

G1.com.br - 36 minutos atrás

(...) Segundo a assessoria da Casa Civil, a presidente vetou um item sobre a composição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, grupo responsável pela classificação dos documentos em três tipos: reservado (mantidos em segredo por cinco anos), secreto (15 anos) e ultrassecreto (25 anos).

Pelo projeto original, essa comissão seria composta por ministros e representantes do Legislativo e do Judiciário indicados pelos respectivos presidentes. Da forma como ficou depois do veto, Dilma agora terá autonomia plena para nomear os integrantes sem a obrigatoriedade de incluir nomes provenientes desses poderes.

Os outros dois itens vetados desobrigam órgãos e entidades públicas de prestar esclarecimentos sobre os pedidos de informação indeferidos aos Tribunais de Contas (em caso de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial) e ao Ministério Público (quando se tratar de informações relacionadas a direitos fundamentais).

A justificativa dos vetos não foram divulgadas pela Casa Civil, mas deverão ser publicados no "Diário Oficial da União" da próxima segunda-feira (21). 


TEXTO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA 
PÚBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 














Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, noinciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos daLei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Seção II
Dos Recursos 
Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 
Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 
§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 
Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 
Art. 19.  (VETADO). 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 
Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 
Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 
§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 
Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 
§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 
§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 
Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 
§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 
§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 
Seção V
Das Informações Pessoais 
Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35.  (VETADO). 
§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 
§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 
§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 
Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 
Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 
Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 
Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 
§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 
Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 
Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 
Art. 46.  Revogam-se: 
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra


SAIBA MAIS:








... (Lei nº12.527/2011). O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial no mesmo dia. Acesse aqui o texto da lei de acesso a informações públicas ...
2 dias atrás ... Cermônia de sanção da lei de acesso A lei de acesso a informações públicas foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira ...

2 comentários:

  1. Considerando o veto aposto sobre o art. 19 dessa Lei, como pode ter permanecido sem veto o $ 2º desse mesmo artigo?

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  2. Caro Anônimo,

    "O parágrafo 1º do artigo 19 foi retirado. De acordo com ele, negativas de acesso a informações relativas a direitos humanos deveriam ser encaminhadas ao Ministério Público. A presidente considerou o parágrafo contraditório com o artigo 21, que proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à garantia de direitos fundamentais."

    Maiores informações você pode obter clicando no link disponibilizado acima: Lei de acesso a informações públicas é publicada no Diário Oficial ...

    Obrigada pelo comentários, será sempre bem-vinda sua opinião.

    Bia

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